BL Original passa ser obrigatório para retirada de cargas em terminais

Compartilhe esse artigo

Volta da Obrigação da Apresentação do B/L Original para o depositário

Aproximadamente um ano após o início do trabalho desenvolvido pela Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP, a Receita Federal do Brasil volta atrás e determina a obrigação da Apresentação do B/L para liberação da mercadoria junto ao depositário em recinto alfandegado.

Em 2013 a Receita Federal retirou a obrigatoriedade da apresentação do B/L original para liberação da mercadoria pelo depositário da mercadoria, gerando enorme celeuma no mercado shipping. Diversas publicações internacionais especializadas criticaram a normativa, inclusive, alegando que a Receita Federal haveria dado uma carta branca para o roubo de cargas.

Consequentemente, diversos NVOCCs e armadores foram processados no exterior em decorrência de suposto ”wrongful delivery” da mercadoria, visto que diversos terminais estavam liberando mercadorias sem a necessária apresentação do Conhecimento de Embarque Original.

Bill of lading

A problemática foi objeto de Conferência da Comissão de Direito Marítimo da OAB/SP  em 05 de Dezembro de 2016 sob a temática: Liberação de mercadorias – Lacunas nas normas e insegurança ao comércio exterior brasileiro, tendo o membro Larry John Rabb Carvalho como expositor, sob mediação do Presidente da Comissão  Luiz Henrique Pereira de Oliveira.

A Conferência resultou na elaboração, pelos membros da referida Comissão, de uma Carta Aberta a Receita Federal além de extenso trabalho para normatização e garantia de Segurança Jurídica ao setor.

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.759 foi publicada na última terça-feira, 14 de novembro, no Diário Oficial da União e passa a obrigar que o importador apresente a via original do conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading – BL) para a retirada de suas mercadorias nos terminais portuários.

O Inciso II do artigo 57 da aludida norma também exige que o depositário arquive, “em boa guarda e ordem”, pelo prazo de cinco anos, a cópia da via original do conhecimento de carga.

Portanto, a inserção do Inciso IV ao art. 54  na IN 680 reduzirá consideravelmente os riscos nas transações comerciais entre importador e exportador, facilitando e aumentando a segurança nas operações de comércio internacional no Brasil. Além de coadunar com os usos e costumes utilizados mundialmente  nas transações de COMEX.

Fonte: Promare Consultoria

 

Leia Também:

BL: ENTENDENDO O CONHECIMENTO MARÍTIMO

Bill of lading

Mais artigos

Blog

Incoterm CIP – Entenda as responsabilidades

No incoterm CIP as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino. A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que

Blog

5 mulheres inspiradoras no mundo dos negócios

Cada vez mais mulheres têm se lançado como empreendedoras ou ocupado cargos de liderança no Brasil. Um levantamento da Global Entrepreneurship Monitor (GEM) – principal pesquisadora de empreendedorismo do mundo – aponta que existem cerca de 7,9 milhões de empreendedoras no País. Entre os brasileiros, as mulheres são as que mais estão interessadas em começar

Rolar para cima