BL Original passa ser obrigatório para retirada de cargas em terminais

Compartilhe esse artigo

Volta da Obrigação da Apresentação do B/L Original para o depositário

Aproximadamente um ano após o início do trabalho desenvolvido pela Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SP, a Receita Federal do Brasil volta atrás e determina a obrigação da Apresentação do B/L para liberação da mercadoria junto ao depositário em recinto alfandegado.

Em 2013 a Receita Federal retirou a obrigatoriedade da apresentação do B/L original para liberação da mercadoria pelo depositário da mercadoria, gerando enorme celeuma no mercado shipping. Diversas publicações internacionais especializadas criticaram a normativa, inclusive, alegando que a Receita Federal haveria dado uma carta branca para o roubo de cargas.

Consequentemente, diversos NVOCCs e armadores foram processados no exterior em decorrência de suposto ”wrongful delivery” da mercadoria, visto que diversos terminais estavam liberando mercadorias sem a necessária apresentação do Conhecimento de Embarque Original.

Bill of lading

A problemática foi objeto de Conferência da Comissão de Direito Marítimo da OAB/SP  em 05 de Dezembro de 2016 sob a temática: Liberação de mercadorias – Lacunas nas normas e insegurança ao comércio exterior brasileiro, tendo o membro Larry John Rabb Carvalho como expositor, sob mediação do Presidente da Comissão  Luiz Henrique Pereira de Oliveira.

A Conferência resultou na elaboração, pelos membros da referida Comissão, de uma Carta Aberta a Receita Federal além de extenso trabalho para normatização e garantia de Segurança Jurídica ao setor.

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.759 foi publicada na última terça-feira, 14 de novembro, no Diário Oficial da União e passa a obrigar que o importador apresente a via original do conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading – BL) para a retirada de suas mercadorias nos terminais portuários.

O Inciso II do artigo 57 da aludida norma também exige que o depositário arquive, “em boa guarda e ordem”, pelo prazo de cinco anos, a cópia da via original do conhecimento de carga.

Portanto, a inserção do Inciso IV ao art. 54  na IN 680 reduzirá consideravelmente os riscos nas transações comerciais entre importador e exportador, facilitando e aumentando a segurança nas operações de comércio internacional no Brasil. Além de coadunar com os usos e costumes utilizados mundialmente  nas transações de COMEX.

Fonte: Promare Consultoria

 

Leia Também:

BL: ENTENDENDO O CONHECIMENTO MARÍTIMO

Bill of lading

Mais artigos

exportação de madeira
Geral

Exportação de madeira para os Estados Unidos cresce no primeiro semestre de 2024

O setor de exportação de madeira para os Estados Unidos vive um momento de retomada, impulsionado pelo aumento da demanda no mercado americano. No primeiro semestre de 2024, as exportações brasileiras para o país registraram o embarque de 56.185 TEUs do produto. Trata-se de um crescimento de 17,11% em comparação ao mesmo período do ano

iPhone 15
Geral

iPhone 15: nova versão gera impacto no mercado da tecnologia

São 16 anos com avanços impressionantes para o mercado de telefonia móvel, uso de processadores com desempenho de ponta e um ecossistema cada vez maior e integrado para se diferenciar entre os competidores. O lançamento do Iphone 15, que chega às lojas de todo o mundo neste mês de setembro, é o resultado de uma

Rolar para cima