Você conhece a Instrução Normativa 32, a IN 32?

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A Instrução Normativa 32, a IN 32, estabelece procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagens, suportes ou peças de madeira, em formato bruto, que serão utilizadas para a confecção de embalagens e suportes destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou a exportar.

IN 32

Em quais modais se aplicam a IN 32?

Aéreo e marítimo.

Em que rotas?

Importação e exportação.

Quais os impactos ao não cumprimento da IN 32?

O descumprimento das Instruções Normativas (INs) pode ocasionar inúmeros problemas aos importadores. Cargas importadas por via área ou marítima estão sujeitas à fiscalização em portos e aeroportos e devem obedecer às  exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura (Mapa).

Os fiscais analisarão questões fitossanitárias da mercadoria e se a embalagem de madeira, bem como calços e outras aparatos usados para acondicionar a mercadoria, estão devidamente fumigados. A não aplicação do carimbo de fumigação (desinfecção para controle de pragas) ou a impossibilidade de visualizar carimbo feito internamente (ou no caso da mercadoria estar bloqueando a visualização) poderá acarretar na condenação da embalagem ou acessórios de madeira pelo fiscal do Mapa. Nesse caso, o importador poderá ser obrigado a devolver a mercadoria ou somente a embalagem de madeira ao país de origem.

Exemplo prático

A mercadoria chega no Brasil com a companhia aérea Lufthansa. Se a embalagem estiver em desacordo com a IN 32, o pallet ou embalagem de madeira condenada poderá retornar com a própria Lufthansa, que, por sua vez,  pode exigir o MAWB de importação. Esse procedimento é oneroso, visto que os transportadores poderão aplicar tarifas diferenciadas para embarque deste tipo, além de custos inerentes à armazenagem, transferência de recintos e procedimento de fumigação. Além do custo para retorno da madeira condenada, o importador tem risco de ter sua mercadoria entregue fora do prazo, visto as exigências do Mapa.

De quem é a responsabilidade?

Tendo em vista que a embalagem faz parte do conjunto da mercadoria preparado pelo exportador, este terá a responsabilidade em preparar a embalagem de acordo com o que prevê a IN 32. Essa responsabilidade recai junto ao exportador visto que a mercadoria, uma vez estufada no contêiner, não poderá ser verificada pelo agente de cargas quando vai para o porto de embarque. Em caso de carga aérea, por vezes, a mercadoria também segue direto para o aeroporto de embarque, não havendo manuseio físico por parte do agente de cargas.

Quais sugestões para evitar transtornos?

– Utilizar pallets plásticos e calços plásticos ou outros materiais que substituam a madeira.

– Instruir corretamente os envolvidos (importador e exportador) quanto à exigência brasileira da necessidade do carimbo e certificado de fumigação.

 

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IN 32

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